Carta de Serviços

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Principais serviços

Destacamos os serviços mais importantes e mais procurados

Livro Eletrônico

O livro eletrônico de registro de serviçosl se divide em:

I – Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços;

II – Livro Eletrônico de Registros de Serviços Tomados.

 

*O livro eletrônico de registros de prestação de serviços destina-se a registrar todas as notas fiscais eletrônica de serviços – NF-em ou declarações geradas pelo prestador de serviços, sujeitas ou não a retenção na fonte.

 *O livro eletrônico de Registro de Serviços Tomados destina-se a registrar todas as Declarações de Imposto Retido – DIR e notas fiscais eletrônicas de serviços NF-em recebidas pelas pessoas jurídicas sediadas no Município de Joinville na qualidade de tomadoras de serviços sujeitos ou não a retenção na fonte.

Validação de Documentos

VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS

Nessa opção é possível verificar a autenticidade de diversos documentos de natureza fiscal como notas fiscais de serviços eletrônicas, notas avulsas e certidões negativas e ainda as licenças expedidas pelo município.

Nota Fiscal Eletrônica

1 - O que é a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em)?

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em) o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços das pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município de Timbé do Sul-SC, bem como aquelas operações cujo recolhimento deva se dar no local da prestação de serviço.

 2 - Como o sistema da NF-em funciona?

O sistema da NF-em valida a legislação do ISS de Timbé do Sul-SC, entretanto depende das informações fornecidas pelo contribuinte, no momento da geração da NF-em ou DIR.

 3 - Quem está obrigado a utilização do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em)?

Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas jurídicas comerciais, industriais ou não na qualidade de tomadoras de serviços e responsáveis pela retenção do imposto sobre serviços (ISSQN) na fonte .

 4 - Quem está obrigado a geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais (NF-em)?

Todos os prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC), independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal.

Alvará de Licença de Localização e/ou Funcion

Alvarás, Certidões e Licenças

 TAXA DE LOCALIZAÇÃO

Art. 402 A Taxa de Licença para Instalação e Localização – TLL, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação e localização de quaisquer estabelecimentos ou exercício de atividades no Município.

Parágrafo único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

 

Art. 403 A incidência e o pagamento da Taxa de Licença Para Instalação e Localização independem:

I do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais

 

TAXA DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 423 A Taxa de Licença para Funcionamento é devida no início da atividade e quando da transferência de local ou do ramo de atividade, pelas diligências para verificar as condições para a o funcionamento do estabelecimento distintos, face das normas urbanísticas e de polícia administrativa, sendo indivisível quanto à sua cobrança.

 

Art. 424 Para efeitos de artigo anterior, considera-se estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 425 A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulários próprios com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

Parágrafo único - Procedendo o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício das atividades,

 

Art. 426 A inscrição só se completará após concedido o alvará de licença.

Parágrafo único - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigência mínimas de funcionamento.

 

Art. 427 O alvará poderá ser cassado e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 428 O alvará poderá ser, a critério do órgão competente e em despacho fundamentado, concedido, a título precário, por período não superior a 12 (doze) meses, não cabendo prorrogação do caso.

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017

ITBI Web

Impostos e Taxas

ITBI

 

Art. 298  Integra o Sistema Tributário Municipal o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI.

Art. 299 O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Lei Complementar Nº 02/2017

Guia de ISS

Impostos e Taxas

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tambem denominado de ISS,  tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista prevista no artigo 348 da Lei Complementar , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O que é Carta de Serviços?

A Carta de Serviços é um documento elaborado por uma organização pública que visa informar aos cidadãos quais os serviços prestados por ela, como acessar e obter esses serviços e quais são os compromissos com o atendimento e os padrões de atendimento estabelecidos.